Ordálio

No Processo criminal, perante a divergência de juramentos, podia-se recorrer aos ordálios, mediante os quais se remetia a decisão para o juízo de Deus na crença de que Deus não poderia favorecer o culpado contra o inocente. Houve várias modalidades de ordálios na Europa, mas parece que no território português só foram usados o ferro em brasa e a lide ou duelo judicial.
(…)
No ordálio procurava-se o juízo de Deus. Resolvido o duelo, os juízes examinavam os dois contendores e, no dia aprazado, ambos ouviam missa, após o que prestavam juramente. O primeiro jurava que o direito estava do seu lado; o segundo jurava a seguir que tal juramento era falso.
Um dos dois, portanto mentia: qual fosse, era o que Deus ia revelar dando a vitória à verdade. O mesmo se podia passar quando uma das partes acusava uma testemunha de falso testemunho.

O Duelo podia ter lugar a pé ou a cavalo, segundo a condição social dos lidadores. Os peões podiam bater-se com varapaus (o que está ligado à esgrima de varapau, ainda hoje praticada em muitos lugares), os cavaleiros combatiam com lança, tendo para defender-se o escudo.
(…)
Deve dizer-se que a igreja, sobretudo a partir do século XII, contrariou a prática dos ordálios, já considerados proibidos no Decretum de Graciano (1140) e formalmente condenados no Concílio de Latrão (1215), e pelas Decretais de Gregório IX (1234).

-“História do Direito Português [1140-1495]” – Marcelo Caetano (1981)

Deixe um comentário